Projeto de Lei Nº 2/2026
Dispõe sobre a proibição da utilização e queima de fogos de artifício com estampido no âmbito da Administração Pública do Município de Itaíba, aplicável exclusivamente à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores, e dá outras providências.
Inteiro Teor da Matéria
Publicado em: 19/02/2026GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARNEIRO DE ANDRADE
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre a proibição da utilização e queima de fogos de artifício com estampido no âmbito da Administração Pública do Município de Itaíba, aplicável exclusivamente à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete à votação o seguinte projeto de Lei:
Art. 1°Fica proibido à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, bem como a quaisquer órgãos, secretarias, autarquias ou entidades vinculadas ao Poder Público Municipal, o uso de fogos de artifício que produzam estampidos sonoros, em eventos oficiais, comemorações, inaugurações, solenidades ou quaisquer atividades custeadas com recursos públicos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores o autor material, o mandante, o coautor e todo aquele que, por ação ou omissão, de forma direta ou indireta, concorra, induza, facilite, permita ou se beneficie da prática da infração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício com estampidos aqueles que produzem explosões, estouros ou ruídos de alta intensidade sonora.
Art. 3º Ficam permitidos exclusivamente os fogos de artifício classificados como silenciosos, ou seja, aqueles que produzem apenas efeitos visuais, sem emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação ambiental e pelas normas técnicas vigentes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em:
I- Responsabilização administrativa do agente público responsável;
II – Apuração de eventual dano ao erário, quando houver;
III – Demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade a proteção:
I- Das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – De idosos, crianças e pessoas enfermas;
III- Dos animais domésticos e silvestres;
IV – Do bem-estar coletivo e da ordem pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir o uso de fogos de artifício com estampidos sonoros pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal, em eventos oficiais ou custeados com recursos públicos, visando à proteção da saúde, do bem-estar coletivo e da dignidade humana.
É amplamente reconhecido que os fogos com estampidos produzem impactos negativos significativos, especialmente sobre pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças, pessoas hospitalizadas, indivíduos com hipersensibilidade auditiva, além de animais domésticos e silvestres, que sofrem intenso estresse, podendo ocorrer acidentes, fugas e até óbitos.
O Poder Público deve atuar como exemplo de responsabilidade social, adotando práticas inclusivas, humanas e compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e do interesse público. Não é razoável que eventos financiados com recursos públicos causem sofrimento evitável a parcelas vulneráveis da população.
Ressalte-se que a presente proposição não impede a realização de eventos festivos, mas apenas direciona a utilização de alternativas tecnológicas modernas, como fogos sem efeito sonoro ou de baixo impacto acústico, que preservam o caráter comemorativo sem causar danos à coletividade.
Além disso, a iniciativa está alinhada a uma tendência nacional e internacional de adoção de políticas públicas mais sustentáveis, inclusivas e conscientes, respeitando o direito ao sossego, à saúde e ao bem-estar animal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares, aos quais agradeço pela atenção.
Sala das sesssões da Câmara Municipal de Itaíba – PE.
LUIS CARNEIRO DE ANDRADE
Vereador
