Informativo Legislativo

Detalhes da Proposição em Trâmite

Projeto de Lei APROVADO

Projeto de Lei Nº 5/2026

Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo de 20% das vagas para atendimento prioritário às mães atípicas nos serviços públicos do Município de Itaíba/PE, em consonância com as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 13.146/2015, e dá outras providências.

Apresentação
15/04/2026
Regime de Trâmite
ordinario
Legislatura
Legislatura 2025–2028

Inteiro Teor da Matéria

Publicado em: 23/04/2026

PROJETO DE LEI Nº 05/2026

Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo de 20% das vagas para atendimento prioritário às mães atípicas nos serviços públicos do Município de Itaíba/PE, em consonância com as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 13.146/2015, e dá outras providências.

O Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Itaíba, o seguinte:

PROJETO DE LEI

Art. 1º Fica assegurada às mães atípicas a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas e senhas para atendimento prioritário em todos os serviços públicos municipais, com especial atenção às áreas de saúde, assistência social e educação.

Art. 2º Os órgãos e repartições públicas municipais deverão garantir que o percentual fixado no Art. 1º seja aplicado diariamente sobre o total da capacidade de atendimento.

Parágrafo único. Caso não haja procura pelas vagas reservadas até o encerramento do expediente ou do bloco de atendimento, estas poderão ser revertidas ao público geral para evitar a ociosidade do serviço.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a genitora ou responsável legal, tutora ou curadora, por pessoa com deficiência (PCD), transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras ou condições crônicas que demandem cuidados especiais e contínuos.

Art. 4º A comprovação da condição de beneficiária será feita mediante:

  • I – Apresentação de laudo médico;

  • II – Carteira de Identificação da Pessoa que demanda cuidados especiais;

  • III – Documento oficial de identidade que comprove o vínculo de filiação ou responsabilidade legal.

    Parágrafo único. Não é necessária a presença do dependente no local do atendimento ou serviço para que a mãe atípica seja contemplada com os benefícios previstos por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá criar o “Selo Empresa Amiga da Mãe Atípica” para incentivar que estabelecimentos privados também adotem o percentual de reserva estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei surge a partir de demandas reais da população. Diversas mães atípicas do nosso município me procuraram relatando dificuldades no acesso aos serviços públicos, especialmente pela inexistência de prioridade.

Essas mães, que já enfrentam uma rotina desafiadora no cuidado com seus filhos, muitas vezes não têm com quem deixá-los, o que torna ainda mais difícil o deslocamento e a permanência em filas ou longos períodos de espera nas repartições públicas.

Diante dessa realidade, torna-se necessário garantir a reserva de vagas para atendimento prioritário, assegurando mais dignidade, respeito e acesso efetivo aos serviços públicos.

No que tange à viabilidade jurídica, embora legislações federais e estaduais assegurem prioridade de atendimento a perfis semelhantes, tais normas focam nos dependentes, sendo aplicadas aos titulares apenas por interpretação extensiva.

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria.

Itaíba, 14 de abril de 2026.

Renato da Assistência

Vereador

Jornada Legislativa

23/04/2026

DELIBERADO E VOTADO PELO PLENARIO

Status: APROVADO

Renato da Assistência

Propositor Principal