Indicação Nº 2/2025
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA LIMPEZA URBANA E AGENTES DE LIMPEZA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Inteiro Teor da Matéria
Publicado em: 13/11/2025À
Câmara Municipal de Itaíba – PE
Presidente: JOSÉ MARELO PEREIRA DOS SANTOS.
Indicação nº 03/2025
ASSUNTO: CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA LIMPEZA URBANA E AGENTES DE LIMPEZA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem apresentar a seguinte INDICAÇÃO, para que, após aprovada em plenário, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itaíba, no sentido de enviar a esta Casa um Projeto de Lei que conceda adicional de insalubridade aos servidores municipais que exerçam atividades de limpeza urbana, coleta de lixo, varrição de vias públicas, capinação, e também aos agentes de limpeza que atuam em escolas públicas municipais.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo reconhecer e valorizar o importante trabalho desempenhado pelos servidores que atuam na limpeza pública e nas escolas municipais de Itaíba, que diariamente estão expostos a condições insalubres em prol da higiene, da saúde e do bem-estar da população.
Esses profissionais realizam atividades que envolvem contato com resíduos, produtos químicos de limpeza, poeira, banheiros coletivos e demais agentes nocivos, estando sujeitos a riscos que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres.
Propõe-se, ainda, que o adicional de insalubridade seja concedido também aos agentes de limpeza das escolas públicas municipais que possuam a partir de 50 (cinquenta) alunos matriculados, considerando o maior fluxo de pessoas, o volume de resíduos e o esforço físico exigido nessas unidades.
Dessa forma, entende-se como justa e necessária a concessão do adicional de insalubridade, em conformidade com o art. 7º, inciso XXIII, e o art. 39, §3º, da Constituição Federal, que garantem aos servidores públicos o direito a adicionais por condições de trabalho insalubres, nos termos da lei local.
Por essas razões, indica-se ao Poder Executivo que promova os estudos técnicos necessários e encaminhe a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei regulamentando a concessão do adicional de insalubridade aos trabalhadores da limpeza urbana e aos agentes de limpeza das escolas públicas municipais, nos termos aqui sugeridos.
Itaíba – PE, 07 de NOVEMBRO de 2025
